10. VOTO Nº 204/2021-RELT3
DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCESSAMENTO
10.1. Para o regular conhecimento e processamento dos recursos no âmbito deste Sodalício, faz-se necessária a constatação dos pressupostos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento da espécie recursal, a legitimidade e o interesse do recorrente e a tempestividade do recurso.
10.2. In casu, infere-se a legitimidade e o interesse recursal do recorrente, uma vez que obteve recomendação pela rejeição das contas consolidadas, relativas ao exercício de 2018, conforme disposto no Parecer Prévio nº 26/2021 – TCE – 1ª Câmara. De igual modo, observa-se o cabimento da espécie interposta, com base nos artigos 59 da Lei nº 1.284/2001 c/c 224 do RITCE. Por fim, a tempestividade foi devidamente confirmada pela Secretaria do Pleno, nos termos da Certidão de Tempestividade nº 2133/2021 (evento 2).
DO MÉRITO
10.3. Em apreciação, Pedido de Reexame interposto pelo senhor João Martins Neto em face do Parecer Prévio nº 26/2021 – TCE/TO – 1ª Câmara, de 04/05/2021, autos nº 5428/2019, que recomendou a rejeição das Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade do Recorrente, enquanto gestor da Prefeitura Municipal de Mateiros/TO, no exercício de 2018.
10.4. Os pontos que fundamentaram a rejeição das Contas foram descritos no item 9.1 do referido Parecer Prévio. Vejamos:
10.5. Quanto às infrações descritas, relativa ao cancelamento de restos a pagar processados, o recorrente reiterou argumentos utilizados ainda na fase de emissão de parecer prévio, quais sejam: que o cancelamento de restos a pagar conforme apontado, não se deu com a intenção em subavaliar o resultado financeiro, de modo a provocar uma situação superavitária ao final do exercício, prova disso foi que independentemente de haver cancelamento de restos a pagar processados e não processados, a situação financeira do Município de Mateiros seria sempre superavitária, sendo em 31.12.2018 no valor de R$ 1.832.198,83; que o montante de restos a pagar anulados foi de apenas R$ 315.030,10.
10.6. A Área Técnica deste Tribunal manteve o posicionamento pela irregularidade do apontamento, argumentando que para o recurso apresentar-se formalmente regular, seria necessário que o insurgente impugnasse, de forma específica, as razões da decisão recorrida e que apresentasse novos argumentos capazes de lhe proporcionar posição de vantagem e que essa necessidade de impugnação pontual das convicções contidas no decisum que se busca combater, deriva do Princípio da Dialeticidade, traduzindo a ideia de que o recurso não deve apenas manifestar um mero inconformismo com o ato impugnado, mas também e necessariamente, indicar os motivos de fato e de direito pelos quais se requer um novo julgamento, motivos estes que não podem se resumir à mera reiteração de argumentos anteriormente apresentados.
10.7. No caso em apreço, observa-se que ao cancelar, o responsável não atentou-se aos requisitos estabelecidos pela norma. É importante esclarecer que o cancelamento de empenhos de despesas inscritas em restos a pagar processados é medida excepcional, sendo necessário ser evidenciado os motivos que deram causa ao cancelamento, se foi feita a correta contabilização, de modo a garantir que a contabilidade transmita com fidedignidade a real situação dos atos e fatos administrativos ocorridos com o patrimônio público. Assim sendo, como a regra normativa é no sentido de vedar o cancelamento de restos a pagar processados[1] bem como tendo em vista alguns precedentes deste Tribunal[2], os quais tratam da impossibilidade desse cancelamento, outra postura não posso adotar a não ser manter a rejeição das contas.
10.8. Assim, mantenho a irregularidade.
10.9. Por todo exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:
10.10. conheça do presente Pedido de Reexame, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a recomendação pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade do senhor João Martins Neto, Prefeito do Município de Mateiros/TO, exercício de 2018, em razão da irregularidade relacionada no item 9.1, letras ‘a’ e “b” do referido Parecer Prévio, conforme detalhado abaixo:
10.11. determine a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários;
10.12. determine a Secretaria do Pleno que adote a providência disposta no art. 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
10.13. determine o envio de ofício ao Chefe do Controle Interno do Município de Mateiros/TO, a fim de que tome ciência dos termos do presente processo e, adote medidas objetivando apurar eventuais prejuízos decorrentes do cancelamento de restos a pagar processados.
10.14. recomende aos atuais responsáveis que evitem reincidir na falha apontada, promovendo a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei, caso ainda estejam pendentes de regularização;
10.15. determine o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para anotações e posterior arquivamento.
[1] Artigos 83 a 106 da Lei nº 4320/64.
[2] Processo nº 3700/2020 (Acórdão 447/2021 - 1ª Câmara); Processo nº 3539/2019 (Acórdão nº 635/2020 - 1ª Câmara); Processo nº 3481/2019 (Acórdão 187/2020 – 1ª Câmara); Processo nº 4290/2018 (Parecer Prévio nº 68/2019 - 1ª Câmara).
Documento assinado eletronicamente por: JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 18/08/2021 às 17:09:52, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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